MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

 

 

 

 

PORTARIA No. 320/2004-DG/DPF

 

Brasília/DF, de 7 de junho de 2004

 

Altera dispositivos da Portaria 891/99-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, que dispõe sobre a expedição da Carteira Nacional de Vigilante.

 

                                                        O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 27, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1300, de 4 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU 172, de 5 de setembro de 2003, e

 

                                                        Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos para expedição da Carteira Nacional de Vigilante, reduzindo o fluxo de documentos e a demanda de trabalho administrativo internos afetos à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada,

 

                                                        Considerando a necessidade de prestar o serviço de forma célere, em face da natureza arrecadadora de que se reveste a emissão deste documento de identificação funcional, e

 

                                                        Considerando o interesse reiteradas vezes demonstrado pelas entidades de classe representativas dos vigilantes, em âmbito regional e nacional, ao qual se somam critérios de razoabilidade suscitados pelos integrantes da Delegacia de Controle de Segurança Privada – DELESP e Comissões de Vistoria do DPF, no sentido de ampliar o prazo de validade da Carteira Nacional de Vigilante, bem como outras alterações no referido documento,

 

R E S O L V E :

 

                                                        Art. 1o. O Art. 5o. da Portaria 891, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o. A validade da Carteira Nacional de Vigilante será de 04 (quatro) anos e seu uso será obrigatório quando no exercício da função”.

 

                                                        Art. 2o. O Art. 7o. da Portaria 891, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7o. A renovação da Carteira Nacional de Vigilante será feita conforme as prescrições fixadas nesta Portaria, adotando-se, para sua revalidação, o mesmo procedimento exigido para a primeira concessão, mediante atendimento dos requisitos dos incisos I, III, IV e V, do Art. 6o. desta Portaria”.

 

                                                        Art. 3o. Para garantir maior segurança e credibilidade à Carteira Nacional de Vigilante será aposta sobre a fotografia do portador marca d’água, selo de segurança ou dispositivo equivalente, quando da expedição e da renovação.

 

                                                        Art. 4o. O modelo da Carteira Nacional de Vigilante constante do Anexo I da Portaria 891, de 12 de agosto de 1999, poderá ser reduzido em suas dimensões gerais (comprimento e largura), de forma a permitir melhor manuseio e guarda.

 

                                                        Art. 5o. Os casos omissos e as adaptações decorrentes desta Portaria serão dirimidos pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP.

 

                                                        Art. 6o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.