EXÉRCITO BRASILEIRO
(D Log / 2000)
PORTARIA Nº 5 - D LOG, DE 2 DE MARÇO DE 2005
Normatiza a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, e dá outras providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO,
no uso das atribuições constantes do
inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de
2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com os incisos
I, IV, V e XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da
concessão e da revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de
produtos controlados pelo Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que esta Portaria
entre em vigor na data de sua publicação.
__________________________________________________________
Gen Ex DOMINGOS CARLOS DE CAMPOS CURADO
Chefe do Departamento Logístico
NORMAS REGULADORAS DA CONCESSÃO E DA REVALIDAÇÃO DE REGISTROS, APOSTILAMENTOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
Cap. |
Título |
Art. |
I |
DOS OBJETIVOS |
1 |
II |
DOS PRAZOS |
2 |
III |
DA DOCUMENTAÇÃO |
5 |
IV |
DAS VISTORIAS |
7 |
V |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
8 |
ANEXOS
“A” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
“B” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
“C” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA ARRENDAMENTO DE FÁBRICA
“D” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
“E” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE MODIFICAÇÃO EM INSTALAÇÃO/PRODUTO À TÍTULO DE REGISTRO
“F” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE FÁBRICA À TÍTULO DE REGISTRO
“G” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE UNIDADE MÓVEL AUTOPROPELIDA À TÍTULO DE REGISTRO
“H” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO (CASOS DIVERSOS) À TÍTULO DE REGISTRO
“I” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA
“J” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA PESSOA JURÍDICA
“L” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (PESSOA JURÍDICA) DE REPRESENTANTE DE FABRICANTE ESTRANGEIRO
“M” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
“N” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO À CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
“O” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA PESSOA FÍSICA
“P” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA
“Q” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO À CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA
“R” - MODELO DE TÍTULO DE REGISTRO
“S” - MODELO DE APOSTILA À TÍTULO DE REGISTRO
“T” - MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
“U” - MODELO DE APOSTILA À CERTIFICADO DE REGISTRO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º As
presentes normas tem por objetivos:
I - regulamentar os procedimentos para a concessão e a revalidação de registros (Título de Registro – TR e Certificado de Registro – CR), bem como os apostilamentos e as solicitações de avaliação técnica para o exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército;
II - definir prazos de validade para concessão e revalidação de registros;
III - simplificar os processos para as solicitações de revalidação de registros e apostilamentos;
IV - estabelecer procedimentos para a realização de vistorias para concessão e revalidação de registros e apostilamentos; e
V - padronizar a relação de documentos necessários à obtenção e à revalidação de registros, apostilamentos e às solicitações de avaliação técnica.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 2º O
prazo de validade dos registros (TR e CR), para concessão ou revalidação, fica
fixado em um ano.
Parágrafo único. Os registros para representantes de fabricantes estrangeiros de produtos controlados pelo Exército, deverão ter, ainda, as suas validades condicionadas à carta de representação ou à sua prova de continuidade.
Art. 3º As
apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros aos quais estão anexas.
Art. 4º A
revalidação dos TR ou dos CR observará o disposto no art. 49, e seus
parágrafos, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
aprovado pelo Decreto nº
3.665, de 20 de novembro de 2000.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º Para a obtenção de registros,
revalidações, apostilamentos e solicitação de avaliação técnica, o interessado
deverá encaminhar a documentação conforme o abaixo especificado:
§ 1º
Para a concessão e revalidação de TR deverão ser remetidos à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do Comando da Região
Militar (Cmdo RM) em cuja jurisdição esteja sediada a empresa, os seguintes
documentos:
Nº |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
FPC Anexo A |
MRS Anexo B |
AFR Anexo C |
RTR Anexo D |
01 |
Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo IV do R-105) |
X |
|
|
|
02 |
Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XII do R-105) |
|
X |
|
|
03 |
Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XIII do R-105) |
|
|
X |
|
04 |
Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XI do R-105) |
|
|
|
X |
05 |
Declaração de idoneidade (Anexo V do R-105) (1) |
X |
X |
X |
X |
06 |
Licença para localização (Alvará) |
X |
X |
|
X |
07 |
Inscrição no CNPJ |
X |
X |
|
X |
08 |
Ato de constituição da Pessoa Jurídica |
X |
X |
X |
|
09 |
Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105) |
X |
X |
X |
X |
10 |
Mobilização industrial (Anexo VII do R-105) |
X |
|
|
· |
11 |
Plantas gerais e pormenorizadas das instalações (quando aplicável) (2) |
X |
|
|
|
12 |
Fotografias de barricadas (quando aplicável) |
X |
|
|
· |
13 |
Relação de instalações/equipamentos |
X |
|
|
|
14 |
Fotos elucidativas de instalações/equipamentos |
X |
|
|
|
15 |
Nomenclatura do(s) produto(s) |
X |
|
|
|
16 |
Documentação do responsável técnico c/ vínculo empregatício (3) |
X |
|
|
X |
17 |
Quesitos para concessão (Anexo VIII do R-105) |
X |
|
|
|
18 |
Contrato de arrendamento devidamente publicado |
|
|
X |
|
19 |
Resultado de avaliação técnica (RETEx) ou certificado de homologação da Marinha do Brasil ou certificado de convalidação da Força Aérea Brasileira (4) |
X |
|
|
|
20 |
Termo de vistoria (5) |
X |
|
|
X |
21 |
Recibo da taxa de fiscalização |
X |
X |
X |
X |
Legenda:
X: Obrigatório (conforme o R-105);
·: Obrigatório em caso de alteração;
FPC: Fabricação de Produtos Controlados (art. 55 do R-105);
MRS: Mudança de Razão Social (art. 67 do R-105);
AFR: Arrendamento de Fábrica já Registrada (art. 65, § 4º, do R-105); e
RTR: Revalidação de TR.
Observações:
(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;
(2) aplicável conforme inciso VIII, art. 55 do R-105;
(3) incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo CRQ ou CREA e comprovante de vínculo empregatício; e
(4) aplicável para os produtos sujeitos à avaliação técnica;
(5) quando não for realizada a vistoria, conforme previsto no art. 7º destas normas, deverá ser especificada esta situação, pela RM, no espaço destinado às informações complementares da folha índice (Anexos A, B, C e D).
- A
documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópia, em
dois processos devidamente capeados, sendo a 1ª via para a DFPC e a 2ª
via para arquivo da RM.
§ 2º
Para o apostilamento ao TR deverão ser remetidos à DFPC, por intermédio da RM em
cuja jurisdição esteja sediada a empresa, os seguintes documentos:
N |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
MIP Anexo E |
AEF Anexo F |
UMA Anexo G |
CASOS DIVERSOS Anexo H |
01 |
Requerimento (Anexo XII do R-105) |
X |
|
|
|
02 |
Requerimento (Anexo XIV do R-105) |
|
X |
X |
X |
03 |
Licença para localização (alvará) |
|
X |
|
|
04 |
Mobilização industrial (Anexo VII do R-105) |
|
|
|
|
05 |
Planta de localização das instalações (1) |
X |
X |
|
|
06 |
Fotos elucidativas de instalações/veículos (1) |
X |
X |
X |
|
07 |
RETEx ou Certificado de Homologação da Marinha do Brasil ou Certificado de Convalidação da Força Aérea Brasileira (2) |
X |
|
|
|
08 |
Documento oficial que comprova a alteração |
|
X |
|
|
09 |
Termo de vistoria (SFPC/RM) (3) |
X |
X |
X |
X |
10 |
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV |
|
|
X |
|
11 |
Certificado de inspeção do INMETRO |
|
|
X |
|
12 |
Contrato de locação (quando aplicável) |
|
|
X |
|
13 |
Laudo técnico do compartimento (caixa) de segurança (4) |
|
|
X |
|
14 |
Dados do produto (marca, modelo, nomenclatura e outros dados técnicos) e/ou informações da atividade a ser apostilada (5) |
|
|
|
X |
15 |
Recibo da taxa de fiscalização |
X |
X |
X |
X |
Legenda:
X - Obrigatório (conforme o R-105);
MIP
- Modificação em Instalação/Produto ou fabricação de novo produto (art. 64, § 1º,
do R-105);
AEF - Atualização de Endereço de Fábrica (art. 66 do R-105); e
UMA - Unidade Móvel Autopropelida de Produção ou Rebombeamento de Explosivos.
Observações:
(1) aplicável no caso de modificação em instalação e/ou apostilamento de UMA;
(2) aplicável para apostilamento de produtos sujeitos à avaliação técnica.
(3)
quando não for realizada
a vistoria, conforme previsto no art. 7º
destas normas, deverá ser especificada esta situação, pela RM, no espaço
destinado às informações complementares da folha índice (Anexos E, F, G, e H);
(4) a ser fornecido pela empresa que executou o
serviço, contendo dimensões, espessuras e tipos, respectivamente, da chapa de
aço, do isolante térmico e do revestimento interno, conforme prescrições da ITA
nº 09A/00-DFPC (Transporte Rodoviário Conjunto de Acessórios Iniciadores
e de Explosivos, de 04 Jul 00; e
(5) aplicável para o apostilamento de fabricação, comércio e importação de produtos que não estão sujeitos à avaliação técnica, bem como o apostilamento de atividade que exige informações complementares ao requerimento.
- A
documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópia, em
dois processos devidamente capeados, sendo a 1ª via para a DFPC e a 2ª
via para arquivo da RM.
§ 3º
Para a solicitação de avaliação técnica, remeter diretamente à DFPC ou por
intermédio da RM em cuja jurisdição esteja sediada a empresa, conforme o caso,
os seguintes documentos:
N |
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (Anexo I) |
01 |
Requerimento |
02 |
Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica – FISAT |
03 |
Memorial descritivo |
04 |
Desenhos técnicos |
05 |
Cópia da autorização para fabricação de protótipo |
a) As solicitações para fabricar protótipo e avaliação técnica de produtos controlados, serão conforme a seguir especificadas:
1. Para as empresas que possuem TR - encaminhar, inicialmente, diretamente à DFPC a solicitação de autorização para desenvolver e fabricar protótipo. De posse da autorização, remeter diretamente à DFPC o processo referente à avaliação técnica. Em ambos os casos a Diretoria informará a RM interessada para conhecimento; e
2. Para as empresas que não possuem TR - encaminhar o pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo à DFPC por intermédio da RM em cuja jurisdição esteja sediada. De posse da autorização, remeter diretamente à DFPC o processo referente à avaliação técnica. A Diretoria informará a RM interessada, para conhecimento, da solicitação de avaliação técnica.
b) A documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópias legíveis, em três processos devidamente capeados, sendo duas vias para o CTEx e uma via para a DFPC.
§ 4º
Para a concessão, revalidação e apostilamento a CR, remeter à RM em cuja
jurisdição esteja sediada a empresa (ou domiciliado o Colecionador, Atirador e
Caçador - CAC), os seguintes documentos:
a) pessoa jurídica:
N |
DOCUMENTOS |
CCR Anexo J |
CRR Anexo L |
RCR Anexo M |
ACR Anexo N |
01 |
Requerimento ao Cmt RM (Anexo XVI do R-105) |
X |
X |
X |
X |
02 |
Declaração de idoneidade (1) |
X |
|
X |
|
03 |
Comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (1) |
X (2) |
X |
X (2) |
|
04 |
Licença para localização (Alvará) |
X |
X |
X |
|
05 |
Inscrição no CNPJ |
X |
X |
X |
|
06 |
Termo de Vistoria (3) |
X |
|
X |
X |
07 |
Ato de constituição da Pessoa Jurídica |
X |
X |
|
|
08 |
Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105) |
X |
X |
X |
|
09 |
Plantas gerais e pormenorizadas das instalações |
X |
|
|
X (4) |
10 |
Plantas das edificações e fotografias elucidativas |
X |
|
|
X (4) |
11 |
Questionários (Anexos XVII, XVIII, XIX ou XXI do R-105) (5) |
X |
|
|
|
12 |
Documento autorizando a representação (art. 90 do R-105) |
|
X |
|
|
13 |
Prova de continuidade de representação (§ 1º, art. 90, do R-105) |
|
|
X (6) |
|
14 |
Autorização do DNPM (7) |
X |
|
X |
|
15 |
Recibo da taxa de fiscalização |
X |
X |
X |
X |
Legenda:
X – apresentação obrigatória do documento;
CCR: Concessão de CR;
CRR: CR para Representante de fabricante nacional e estrangeiro;
RCR: Revalidação de CR; e
ACR: Apostilamento a CR.
Observações:
(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;
(2) aplicável quando a concessão ou revalidação de CR for para comerciar armas e munições ou representar fabricante de armas (nacional e estrangeiro);
(3) as vistorias deverão ser realizadas, de acordo com o previsto no art. 7º das presentes normas. Nos processos de CCR, CRR, RCR e ACR encaminhados à DFPC para autorização, a vistoria deixada de ser realizada, quando for o caso, deverá ser justificada no espaço destinado às informações complementares da folha índice (Anexos J, L, M e N);
(4) aplicável no caso da instalação/edificação ser objeto de apostilamento;
(5) o(s) questionário(s) a ser(em) apresentado(s) para a CCR será(ão) aquele(s) previsto(s) para a(s) atividade(s) objeto(s) do registro;
(6) aplicável para a revalidação de CR de representante de fabricante estrangeiro ou nacional; e
(7) aplicável para a concessão e revalidação de CR de pedreiras e mineradoras.
b) pessoa física - CAC:
N |
DOCUMENTOS |
CCR Anexo O |
RCR Anexo P |
ACR Anexo Q |
01 |
Requerimento ao Cmt RM (Anexo XVI do R-105) |
X |
X |
X |
02 |
Comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (1) (2) |
X |
X |
|
03 |
Comprovante do endereço e local de guarda do acervo |
X |
X |
|
04 |
Inscrição no CPF |
X |
X |
|
05 |
Cópia da identidade |
X |
X |
|
06 |
Relação das armas e demais produtos objetos do acervo |
|
|
X |
07 |
Comprovação da origem da(s) arma(s) e/ou produtos objetos do acervo |
|
|
X |
08 |
Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105) |
X |
X |
|
09 |
Comprovação de estar filiado a clube (3) |
X |
X |
|
10 |
Recibo da taxa de fiscalização |
X |
X |
X |
Legenda:
CCR - Concessão de CR;
RCR - Revalidação de CR;
ACR - Apostilamento a CR; e
X - apresentação obrigatória do documento.
Observações:
(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;
(2) não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares; e
(3) aplicável para atirador e caçador.
Art. 6º Os documentos deverão ser
apresentados adequadamente capeados em pasta de cartolina, contendo cada
processo uma folha índice referente à atividade solicitada, de acordo com os
modelos anexos (Anexos A a Q).
Parágrafo único. A quantidade de vias deverá estar de acordo com o previsto nas observações da folha índice.
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS
Art. 7º As vistorias, ato administrativo
da fiscalização de produtos controlados pelo Exército, destinam-se à verificação
das condições exigidas para concessão ou revalidação de registros (TR e CR), bem
como do cumprimento das normas por aqueles que exercem alguma atividade com
estes produtos.
Parágrafo único. As vistorias serão realizadas conforme disposto a seguir:
I – obrigatoriamente:
a) por ocasião das solicitações de concessão de registros;
b) nas revalidações de registros para o exercício de atividades com fogos de artifícios, explosivos, granadas (letais e não letais), nitrocelulose, propelentes, nitrato de amônio, clorato, perclorato de potássio, ácido fluorídrico e ácido nítrico, bem como apostilamentos (construção e/ou ampliação de pavilhões e depósitos, aumento de cotas para armazenagem, modificação de área perigosa, etc.) que envolvam atividades com estes produtos.
c) nas revalidações de CR de CAC quando houver ocorrido alguma alteração com relação a mudança de endereço, local de guarda de armas, instalações, etc.
II – fica dispensada a realização de vistoria, a critério da Região Militar, para:
a) revalidação de registro, exceto na situação prevista na alínea b) do inciso anterior;
b) revalidação de CR para CAC, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração com relação ao acervo das armas, local de guarda das armas, mudança de endereço e instalações.
III – deverá ser realizada uma vistoria, no decorrer do período de três anos, nas pessoas físicas e jurídicas dispensadas deste procedimento, conforme previsto no inciso anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os processos que forem
apresentados em desacordo com as presentes normas, serão restituídos aos
interessados para as devidas correções.
Art. 9º O exercício de qualquer atividade
com produtos controlados em desacordo com o disposto nestas normas sujeita o
infrator, dentre outras, às penalidades previstas no art. 247 do R-105.
Art. 10. Os casos omissos, relativos à execução das presentes normas, serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.
Gen Bda JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados