MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

(D Log / 2000)

PORTARIA Nº   5   - D LOG, DE     2     DE  MARÇO DE 2005

Normatiza a concessão e a revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com os incisos I, IV, V e XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da concessão e da revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército, que com esta baixa.

 

Art. 2º  Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

__________________________________________________________

Gen Ex DOMINGOS CARLOS DE CAMPOS CURADO

Chefe do Departamento Logístico

 


 

NORMAS REGULADORAS DA CONCESSÃO E DA REVALIDAÇÃO DE REGISTROS, APOSTILAMENTOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

 

 

ÍNDICE

 

Cap.

Título

Art.

I

DOS OBJETIVOS

1º

II

DOS PRAZOS

2º ao 4º

III

DA DOCUMENTAÇÃO

5º e 6º

IV

DAS VISTORIAS

7º

V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8º ao 10

 

 

ANEXOS

 

“A” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

“B” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL

 

“C” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO PARA ARRENDAMENTO DE FÁBRICA

 

“D” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

 

“E” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE MODIFICAÇÃO EM INSTALAÇÃO/PRODUTO À TÍTULO DE REGISTRO

 

“F” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE FÁBRICA À TÍTULO DE REGISTRO

 

“G” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO DE UNIDADE MÓVEL AUTOPROPELIDA À TÍTULO DE REGISTRO

 

“H” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO (CASOS DIVERSOS) À TÍTULO DE REGISTRO

 

“I” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA

 

“J” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA PESSOA JURÍDICA

 

“L” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO (PESSOA JURÍDICA) DE REPRESENTANTE DE FABRICANTE ESTRANGEIRO

 

“M” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

 

“N” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO À CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

 

“O” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA PESSOA FÍSICA

 

“P” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

 

“Q” - RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA APOSTILAMENTO À CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

 

“R” - MODELO DE TÍTULO DE REGISTRO

 

“S” - MODELO DE APOSTILA À TÍTULO DE REGISTRO

 

“T” - MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

 

“U” - MODELO DE APOSTILA À CERTIFICADO DE REGISTRO

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  As presentes normas tem por objetivos:

 

I - regulamentar os procedimentos para a concessão e a revalidação de registros (Título de Registro – TR e Certificado de Registro – CR), bem como os apostilamentos e as solicitações de avaliação técnica para o exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército;

 

II - definir prazos de validade para concessão e  revalidação de registros;

 

III - simplificar os processos para as solicitações de revalidação de registros e apostilamentos;

 

IV - estabelecer procedimentos para a realização de vistorias para concessão e revalidação de registros e apostilamentos; e

 

V - padronizar a relação de documentos necessários à obtenção e à revalidação de registros, apostilamentos e às solicitações de avaliação técnica.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 2º  O prazo de validade dos registros (TR e CR), para concessão ou revalidação, fica fixado em um ano.

 

Parágrafo único. Os registros para representantes de fabricantes estrangeiros de produtos controlados pelo Exército, deverão ter, ainda, as suas validades condicionadas à carta de representação ou à sua prova de continuidade.

 

Art. 3º  As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros aos quais estão anexas.

 

Art. 4º  A revalidação dos TR ou dos CR observará o disposto no art. 49, e seus parágrafos,  do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

 

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 5º  Para a obtenção de registros, revalidações, apostilamentos e solicitação de avaliação técnica, o interessado deverá encaminhar a documentação conforme o abaixo especificado:

 

§ 1º  Para a concessão e revalidação de TR deverão ser remetidos à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), por intermédio do Comando da Região Militar (Cmdo RM) em cuja jurisdição esteja sediada a empresa, os seguintes documentos:

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

FPC

Anexo A

MRS

Anexo B

AFR

Anexo C

RTR

Anexo D

01

Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo IV do R-105)

X

 

 

 

02

Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XII do R-105)

 

X

 

 

03

Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XIII do R-105)

 

 

X

 

04

Requerimento ao Chefe do D Log (Anexo XI do R-105)

 

 

 

X

05

Declaração de idoneidade (Anexo V do R-105) (1)

X

X

X

X

06

Licença para localização (Alvará)

X

X

 

X

07

Inscrição no CNPJ

X

X

 

X

08

Ato de constituição da Pessoa Jurídica

X

X

X

 

09

Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105)

X

X

X

X

10

Mobilização industrial (Anexo VII do R-105)

X

 

 

·

11

Plantas gerais e pormenorizadas das instalações (quando aplicável)  (2)

X

 

 

 

12

Fotografias de barricadas (quando aplicável)

X

 

 

·

13

Relação de instalações/equipamentos

X

 

 

 

14

Fotos elucidativas de instalações/equipamentos

X

 

 

 

15

Nomenclatura do(s) produto(s)

X

 

 

 

16

Documentação do responsável técnico c/ vínculo empregatício  (3)

X

 

 

X

17

Quesitos para concessão (Anexo VIII do R-105)

X

 

 

 

18

Contrato de arrendamento devidamente publicado

 

 

X

 

19

Resultado de avaliação técnica (RETEx) ou certificado de  homologação da Marinha do Brasil ou certificado de convalidação da Força Aérea Brasileira  (4)

X

 

 

 

20

Termo de vistoria (5)

X

 

 

X

21

Recibo da taxa de fiscalização

X

X

X

X

 

Legenda:

 

X: Obrigatório (conforme o R-105);

·: Obrigatório em caso de alteração;

FPC: Fabricação de Produtos Controlados (art. 55 do R-105);

MRS: Mudança de Razão Social (art. 67 do R-105);

AFR: Arrendamento de Fábrica já Registrada (art. 65, § 4º, do R-105); e

RTR: Revalidação de TR.

 

Observações:

 

(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;

(2) aplicável conforme inciso VIII, art. 55 do R-105;

(3) incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, expedida pelo CRQ ou CREA e comprovante de vínculo empregatício; e

(4) aplicável para os produtos sujeitos à avaliação técnica;

(5) quando não for realizada a vistoria, conforme previsto no art. 7º destas normas, deverá ser especificada esta situação, pela RM, no espaço destinado às informações complementares da folha índice  (Anexos A, B, C e D).

 

- A documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópia, em dois processos devidamente capeados, sendo a 1ª via para a DFPC e a 2ª via para arquivo da RM.

 

§ 2º  Para o apostilamento ao TR deverão ser remetidos à DFPC, por intermédio da RM em cuja jurisdição esteja sediada a empresa, os seguintes documentos:

 

Nº

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

MIP

Anexo E

AEF

Anexo F

UMA

Anexo G

CASOS

DIVERSOS

Anexo H

01

Requerimento (Anexo XII do R-105)

X

 

 

 

02

Requerimento (Anexo XIV do R-105)

 

X

X

X

03

Licença para localização (alvará)

 

X

 

 

04

Mobilização industrial (Anexo VII do R-105)

 

 

 

 

05

Planta de localização das instalações (1)

X

X

 

 

06

Fotos elucidativas de instalações/veículos (1)

X

X

X

 

07

RETEx ou Certificado de  Homologação da Marinha do Brasil ou Certificado de Convalidação da Força Aérea Brasileira (2)

X

 

 

 

08

Documento oficial que comprova a alteração

 

X

 

 

09

Termo de vistoria (SFPC/RM) (3)

X

X

X

X

10

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV

 

 

X

 

11

Certificado de inspeção do INMETRO

 

 

X

 

12

Contrato de locação (quando aplicável)

 

 

X

 

13

Laudo técnico do compartimento (caixa) de segurança (4)

 

 

X

 

14

Dados do produto (marca, modelo, nomenclatura e outros dados técnicos) e/ou informações da atividade a ser apostilada   (5)

 

 

 

X

15

Recibo da taxa de fiscalização

X

X

X

X

 

Legenda:

X - Obrigatório (conforme o R-105);

MIP - Modificação em Instalação/Produto ou fabricação de novo produto (art. 64, § 1º, do R-105);

AEF - Atualização de Endereço de Fábrica (art. 66 do R-105); e

UMA - Unidade Móvel Autopropelida de Produção ou Rebombeamento de Explosivos.

 

Observações:

(1) aplicável no caso de modificação em instalação e/ou apostilamento de UMA;

(2) aplicável para apostilamento de produtos sujeitos à avaliação técnica.

(3) quando não for realizada a vistoria, conforme previsto no art. 7º destas normas, deverá ser especificada esta situação, pela RM, no espaço destinado às informações complementares da folha índice (Anexos E, F, G, e H);

 (4) a ser fornecido pela empresa que executou o serviço, contendo dimensões, espessuras e tipos, respectivamente, da chapa de aço, do isolante térmico e do revestimento interno, conforme prescrições da ITA nº 09A/00-DFPC (Transporte Rodoviário Conjunto de Acessórios Iniciadores e de Explosivos, de 04 Jul 00; e

(5) aplicável para o apostilamento de fabricação, comércio e importação de produtos que não estão sujeitos à avaliação técnica, bem como o apostilamento de atividade que exige informações complementares ao requerimento.

 

- A documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópia, em dois processos devidamente capeados, sendo a 1ª via para a DFPC e a 2ª via para arquivo da RM.

 

 

§ 3º Para a solicitação de avaliação técnica, remeter diretamente à DFPC ou por intermédio da RM em cuja jurisdição esteja sediada a empresa, conforme o caso, os seguintes documentos:

 

Nº

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (Anexo I)

01

Requerimento

02

Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica – FISAT

03

Memorial descritivo

04

Desenhos técnicos

05

Cópia da autorização para fabricação de protótipo

 

a) As solicitações para fabricar protótipo e avaliação técnica de produtos controlados, serão conforme a seguir especificadas:

 

1. Para as empresas que possuem TR - encaminhar, inicialmente, diretamente à DFPC a solicitação de autorização para desenvolver e fabricar protótipo. De posse da autorização, remeter diretamente à DFPC o processo referente à avaliação técnica. Em ambos os casos a Diretoria informará a RM interessada para conhecimento; e

 

2. Para as empresas que não possuem TR - encaminhar o pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo à DFPC por intermédio da RM em cuja jurisdição esteja sediada. De posse da autorização, remeter diretamente à DFPC o processo referente à avaliação técnica. A Diretoria informará a RM interessada, para conhecimento, da solicitação de avaliação técnica.

 

b) A documentação deverá ser apresentada pelo interessado, em original e cópias legíveis, em três processos devidamente capeados, sendo duas vias para o CTEx e uma via para a DFPC.

 

§ 4º Para a concessão, revalidação e apostilamento a CR, remeter à RM em cuja jurisdição esteja sediada a empresa (ou domiciliado o Colecionador, Atirador e Caçador - CAC), os seguintes documentos:

 

a) pessoa jurídica:

 

Nº

DOCUMENTOS

CCR

Anexo J

CRR

Anexo L

RCR

Anexo M

ACR

Anexo N

01

Requerimento ao Cmt RM (Anexo XVI do R-105)

X

X

X

X

02

Declaração de idoneidade (1)

X

 

X

 

 

03

Comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal    (1)

X (2)

 

X

 

X (2)

 

04

Licença para localização (Alvará)

X

X

X

 

05

Inscrição no CNPJ

X

X

X

 

06

Termo de Vistoria (3)

X

 

X

X

07

Ato de constituição da Pessoa Jurídica

X

X

 

 

08

Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105)

X

X

X

 

09

Plantas gerais e pormenorizadas das instalações

X

 

 

X (4)

10

Plantas das edificações e fotografias elucidativas

X

 

 

X (4)

11

Questionários (Anexos XVII, XVIII, XIX ou XXI do R-105) (5)

X

 

 

 

12

Documento autorizando a representação (art. 90 do R-105)

 

X

 

 

13

Prova de continuidade de representação (§ 1º, art. 90, do R-105)

 

 

X (6)

 

14

Autorização do DNPM (7)

X

 

X

 

15

Recibo da taxa de fiscalização

X

X

X

X

 

Legenda:

X – apresentação obrigatória do documento;

CCR: Concessão de CR;

CRR: CR para Representante de fabricante nacional e estrangeiro;

RCR: Revalidação de CR; e

ACR: Apostilamento a CR.

 

Observações:

(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;

(2) aplicável quando a concessão ou revalidação de CR for para comerciar armas e munições ou representar fabricante de armas (nacional e estrangeiro);

(3) as vistorias deverão ser realizadas, de acordo com o previsto no art. 7º das presentes normas. Nos processos de CCR, CRR, RCR e ACR encaminhados à DFPC para autorização, a vistoria deixada de ser realizada, quando for o caso, deverá ser justificada no espaço destinado às informações complementares da folha índice (Anexos J, L, M e N);

(4) aplicável no caso da instalação/edificação ser objeto de apostilamento;

(5) o(s) questionário(s) a ser(em) apresentado(s) para a CCR será(ão) aquele(s) previsto(s) para a(s) atividade(s) objeto(s) do registro;

(6) aplicável para a revalidação de CR de representante de fabricante estrangeiro ou nacional; e

(7) aplicável para a concessão e revalidação de CR de pedreiras e mineradoras.

 

b) pessoa física - CAC:

 

Nº

DOCUMENTOS

CCR

Anexo O

RCR

Anexo P

ACR

Anexo Q

01

Requerimento ao Cmt RM (Anexo XVI do R-105)

X

X

X

 

02

Comprovação de idoneidade com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal    (1) (2)

X

X

 

03

Comprovante do endereço e local de guarda do acervo

X

X

 

04

Inscrição no CPF

X

X

 

05

Cópia da identidade

X

X

 

06

Relação das armas e demais produtos objetos do acervo

 

 

X

07

Comprovação da origem da(s) arma(s) e/ou produtos objetos do acervo

 

 

X

08

Compromisso do interessado (Anexo VI do R-105)

X

X

 

09

Comprovação de estar filiado a clube  (3)

X

X

 

10

Recibo da taxa de fiscalização

X

X

X

 

Legenda:

CCR - Concessão de CR;

RCR - Revalidação de CR;

ACR - Apostilamento a CR; e

X - apresentação obrigatória do documento.

 

Observações:

(1) do responsável, judicial e extrajudicialmente, pela empresa;

(2) não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares; e

(3) aplicável para atirador e caçador.

 

Art. 6º Os documentos deverão ser apresentados adequadamente capeados em pasta de cartolina, contendo cada processo uma folha índice referente à atividade solicitada, de acordo com os modelos anexos (Anexos A a Q).

 

Parágrafo único. A quantidade de vias deverá estar de acordo com o previsto nas observações da folha índice.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS VISTORIAS

 

Art. 7º As vistorias, ato administrativo da fiscalização de produtos controlados pelo Exército, destinam-se à verificação das condições exigidas para concessão ou revalidação de registros (TR e CR), bem como do cumprimento das normas por aqueles que exercem alguma atividade com estes produtos.

 

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas conforme disposto a seguir:

 

I – obrigatoriamente:

 

a) por ocasião das solicitações de concessão de registros;

 

b) nas revalidações de registros para o exercício de atividades com fogos de artifícios, explosivos, granadas (letais e não letais), nitrocelulose, propelentes, nitrato de amônio, clorato, perclorato de potássio, ácido fluorídrico e ácido nítrico, bem como apostilamentos (construção e/ou ampliação de pavilhões e depósitos, aumento de cotas para armazenagem, modificação de área perigosa, etc.) que envolvam atividades com estes produtos.

 

c) nas revalidações de CR de CAC quando houver ocorrido alguma alteração com relação a mudança de endereço, local de guarda de armas, instalações, etc.

 

II – fica dispensada a realização de vistoria, a critério da Região Militar, para:

 

a) revalidação de registro, exceto na situação prevista na alínea b) do inciso anterior;

 

b) revalidação de CR para CAC, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração com relação ao acervo das armas, local de guarda das armas, mudança de endereço e instalações.

 

III – deverá ser realizada uma vistoria, no decorrer do período de três anos, nas pessoas físicas e jurídicas dispensadas deste procedimento, conforme previsto no inciso anterior.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os processos que forem apresentados em desacordo com as presentes normas, serão restituídos aos interessados para as devidas correções.

 

Art. 9º O exercício de qualquer atividade com produtos controlados em desacordo com o disposto nestas normas sujeita o infrator, dentre outras, às penalidades previstas no art. 247 do R-105.

 

Art. 10. Os casos omissos, relativos à execução das presentes normas, serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.

 

Gen Bda JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados